- 1 -A presente medida destina-se a apoiar a aquisição de medicação por parte dos beneficiários que preencham as condições previstas no artigo seguinte.
- 2 -O apoio referido no número anterior corresponde à comparticipação de 50 % e 100 % na parte que cabe ao utente, aquando da aquisição mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Sistema Nacional de Saúde, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.
- 3 -O valor da comparticipação prevista no presente Regulamento nunca poderá exceder os 100€ mensais, mesmo que da aplicação do disposto no número anterior resulte valor superior, exceto em situações devidamente justificadas técnica e clinicamente.
- 4 -Sempre que o beneficiário usufrua de outras medidas de apoio na aquisição de medicamentos, o valor a apoiar, nos termos do presente regulamento, incidirá apenas sobre o valor efetivamente suportado pelo beneficiário.
- 5 -Comparticipação de 50 % da parte que cabe ao utente, no que corresponde à aquisição de produtos/equipamentos de saúde, nunca excedendo os 150 euros anuais, e desde que devidamente justificadas pelo médico e em simultâneo comprovada carência económica do beneficiário.
- 6 -A comparticipação de 100 %, a que se refere o ponto 2, será atribuída a beneficiários em situação de extrema precaridade económica e vulnerabilidade do seu estado de saúde (doença prolongada comprovada) mediante avaliação técnica.
Artigo 6.º — Definição da medida
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025