- 1 -Podem beneficiar da comparticipação na aquisição de medicação os cidadãos que residam permanentemente no concelho de Amares, cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 80 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), e que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam beneficiários da pensão por velhice;
- b)Não podem ser proprietários de mais do que um prédio urbano para além da habitação própria permanente;
- c)Não disponham de depósitos bancários ou outros valores mobiliários de valor superior a € 20.000.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, caso o beneficiário seja casado ou viva em situação análogo à dos cônjuges, é considerado o rendimento bruto mensal do casal, não sendo considerados os rendimentos de qualquer outro membro do agregado familiar.
- 3 -Não pode beneficiar do apoio à aquisição de medicação quem tiver dívidas ao Município de Amares, salvo se o montante em dívida for inferior ao montante mensal a ser pago por aplicação do presente Regulamento, caso em que se procederá à respetiva compensação, sendo pago o remanescente.
- 4 -Nos termos do disposto no artigo, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte fórmula: RPC = R - D/N
Sendo:
RPC = Rendimento “per capita”;
R = Rendimento global do requerente, conjugue ou unido de facto;
D = Despesas fixas do requerente, conjugue ou unido de facto;
N = N.º de Elementos (requerente, cônjuge ou unido de facto).
Em que:
R = Rendimento - são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:
- a)Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
- b)Prestações sociais (consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência (só o valor base Prestação Social para a inclusão (PSI)) e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar);
- c)Rendimentos do trabalho dependente e independente;
- d)Rendimentos de capitais e prediais;
- e)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos, com caracter regular.
D = Despesas fixas do requerente, conjugue ou unido de facto - Para efeitos de cálculo, são consideradas as despesas mensais com carácter permanente e indispensável, com os seguintes limites máximos a contabilizar:
- a)Despesas fixas com habitação, devidamente comprovados com habitação permanente (renda ou crédito habitação), com limite máximo de 70 % do IAS;
- b)Despesas com serviços essenciais (água, eletricidade e gás da habitação permanente) com limite máximo de 10 % do IAS;
- c)Saúde, resultantes de doença crónica, desde que devidamente comprovadas com declaração médica, de carácter permanente, com limite máximo de 5 % do IAS;
- d)Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais), com limite máximo de 26 % do IAS.
Artigo 7.º — Beneficiários
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025