É obrigatório conservar todos os núcleos de floresta autóctone nomeadamente carvalhos, sobreiros e castanheiros, todos os exemplares de espécies protegidas por lei e mencionadas no PROF Tâmega e as folhosas ribeirinhas, como salgueiros, amieiros, freixos e choupos, admitindo-se apenas cortes sanitários aprovados pelas entidades de tutela.
Artigo 19.º — Intervenções na floresta autóctone
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009