- 1 -Nos Espaços Florestais o regime de edificabilidade restringe-se aos seguintes casos:
- a)Obras de ampliação, conservação e alteração de edifícios preexistentes, não podendo o acréscimo da área bruta de construção ser superior a 50 % da existente à data da intervenção, ou até uma área de implantação máxima de 200m2;
- b)Obras de construção de infra-estruturas e instalações de apoio à gestão destas áreas integradas nos sistemas de exploração devidamente autorizados pelas entidades de tutela, desde que a área bruta de construção não seja superior à aplicação de um índice de utilização de 0,01 em relação à área total de exploração;
- c)Construções destinadas a equipamentos e estruturas de aproveitamento recreativo ou turístico e de apoio a projectos de animação ambiental, turismo da natureza ou outras vertentes de aproveitamento dos espaços florestais compatíveis em regime de uso múltiplo;
- d)Construção de equipamentos de interesse público, reconhecidos pela Câmara Municipal como determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do Município.
- 2 -Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, a cércea dos novos edifícios ou da ampliação de edifícios existentes não poderá ser superior a 7 metros, excepto a inerente a instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos florestais;
- 3 -Exceptuam-se da alínea a) e b) do n.º 1 as instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, não podendo a sua área de bruta de construção ser superior a 3.000m2.
- 4 -A edificabilidade é interdita nos terrenos classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios com risco elevado e muito elevado, à excepção de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
Artigo 25.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009