- 1 -As áreas abandonadas em resultado do termo da exploração ou de outra qualquer causa serão objecto de medidas de recuperação paisagística nos termos da legislação em vigor, tendo em vista a requalificação dos terrenos para o uso agrícola, florestal ou outro compatível com a vocação dominante dos solos adjacentes.
- 2 -As áreas abandonadas e recuperadas referidas no número anterior passarão a integrar a categoria de espaço, com a qual tem contiguidade na maior dimensão, não podendo haver lugar a reclassificação do solo.
Artigo 35.º — Recuperação de Explorações
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009