- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral aplicável e do disposto no artigo anterior, são interditas:
- a)As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das actividades agrícolas e florestais reguladas pela lei geral aplicável e pelo presente regulamento;
- b)A prática de actividades desportivas motorizadas;
- c)A captura de animais das espécies protegidas e a introdução de animais assilvestrados;
- d)A prática de queimadas.
- 2 -Nas Áreas de Protecção Prioritária são proibidas as seguintes acções:
- a)regularização e limpeza das linhas de água;
- b)desmatação e limpeza da vegetação natural das margens;
- c)corte raso do arvoredo, admitindo-se apenas cortes sanitários selectivos ou individuais;
- d)alteração da fisiografia das margens, intervenções de correcção torrencial, redução do caudal ecológico nas linhas de água;
- e)introdução de espécies silvestres não autóctones;
- f)as florestações com espécies não autóctones e que impliquem a destruição de habitats naturais;
- g)circulação de viaturas motorizadas fora de estradas e caminhos florestais e municipais.
- 3 -Nas Áreas de Protecção Complementar são condicionadas a avaliação e acompanhamento técnico e ou licenciamento pelo Município:
- a)Acções de desmatação completas, admitindo-se apenas as desmatações por faixas ou manchas, cortes faseados no tempo e no espaço e a limpeza selectiva de matos destinada à redução do risco de incêndio;
- b)A captação de água e utilização para fins particulares ou comerciais;
- c)Práticas agrícolas e silvícolas susceptíveis de gerar impacte ambiental relevante, nomeadamente cortes de arvoredo, instalação de novos povoamentos florestais, e uso de agro-químicos;
- d)O uso do fogo controlado para o maneio dos matos ou redução da carga de combustível no âmbito de acções de defesa contra incêndios.
Artigo 38.º — Ocupações e Utilizações Interditas
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009