- 1 -Estas áreas destinam-se à instalação de empreendimentos turísticos, podendo contemplar um campo de golfe, empreendimentos turísticos, equipamentos de recreio e desportivos, assim como outros usos complementares e promotores da actividade turística.
- 2 -As regras e condições de ocupação estão definidas nos conteúdos programáticos das respectivas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.
Artigo 41.º — Área de turismo, recreio e desporto
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009