- 1 -Nas áreas de equipamento a manter, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e em vias de classificação, edifícios públicos ou ao disposto em Plano de Pormenor em vigor, permitem-se obras de ampliação e reconstrução de edifícios, desde que:
- a)Seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;
- b)Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada.
- 2 -Nas áreas de equipamento a reconverter o regime de edificabilidade rege-se pelo disposto para a categoria de espaço onde se inserem.
Artigo 59.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009