Às novas construções ou à ampliação de edifícios existentes, sem prejuízo do disposto em operação de loteamento aprovado, são aplicáveis as seguintes disposições:
- 1 -O índice de impermeabilização não poderá exceder 0,75 da área da parcela ou 0,60 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
- 2 -A cércea máxima admitida é de 9 metros, excepto no caso de instalações técnicas devidamente justificadas;
- 3 -O índice de utilização não poderá exceder 0,70 da área da parcela ou 0,50 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
- 4 -No caso da ocupação de prédios livres em frente urbana já constituída, serão observados os alinhamentos e o tipo de relação com o espaço público verificado nas parcelas ou lotes já ocupados nessa frente urbana.