- 1 -Estas áreas são espaços urbanizáveis destinados ao uso residencial de carácter unifamiliar, onde se admitem usos complementares desde que compatíveis com a função habitacional.
- 2 -As regras e condições de ocupação estão definidas nos conteúdos programáticos das respectivas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.
Artigo 63.º — Identificação e regime
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009