- 1 -A rede rodoviária é constituída pela rede nacional e pela rede municipal.
- 2 -A rede nacional integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional, designadamente os troços do A7 e EN 206.
- 3 -A A7 corresponde ao itinerário complementar IC5 sendo constituída pela plataforma da estrada e zona de taludes entre vedações que, no seu conjunto, se designa por área para infra-estruturas rodoviárias.
- 4 -A gestão desta área processa-se em acordo com o disposto na legislação específica, pela entidade da tutela ou entidade à qual tenha sido concedida a concessão.
- 5 -A rede municipal integra as restantes estradas e caminhos e subdivide-se, consoante a função desempenhada, em:
- a)Estrutura fundamental que constitui a espinha dorsal da rede urbana do concelho nos sentidos Nascente/Poente e Norte/Sul, estabelecendo as ligações aos municípios envolventes;
- b)Estrutura complementar que estabelece a ligação da estrutura anterior às sedes de freguesia;
- c)Rede local que estabelece a ligação da estrutura anterior aos restantes aglomerados.
- 6 -Conquanto não identificados na Planta de Ordenamento, consideraram-se como incluídos nas áreas técnicas adjacentes aos espaços canais rodoviários os postos de abastecimento de combustível, processando-se o seu licenciamento em acordo com a lei aplicável e condicionado aos valores do local.
Artigo 75.º — Identificação e Hierarquia Funcional
Vigente desde: 01/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009