- 1 -A execução do Plano processar-se-á através da concretização de acções e operações urbanísticas, em acordo com o presente regulamento, enquadradas preferencialmente ou nos casos em que o Plano o determinou como obrigatório, por Plano de Pormenor.
- 2 -A Câmara Municipal pode condicionar ainda a concretização das operações urbanísticas referidas no número anterior, à prévia realização de operações de loteamento, podendo estas envolver a associação de proprietários e, eventualmente, a Câmara Municipal, quando considere como desejável ao aproveitamento do solo, à melhoria formal e funcional do espaço urbano ou à concretização do Plano, proceder à reestruturação cadastral da propriedade.
Artigo 79.º — Execução
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009