- 1 -Quando a execução da UOPG se processe no âmbito de Unidade de Execução não enquadrada em Plano de Pormenor, a dimensão daquela é de forma a garantir a salvaguarda da coerência do desenho urbano para a totalidade da UOPG e dos objectivos de uso e de ocupação estabelecidos para a parte restante, nomeadamente no respeitante à articulação da rede viária proposta com a existente e à continuidade dos elementos que integram e formatam a estrutura ecológica.
- 2 -Se passados 5 anos após a data de publicação do presente Plano, os planos de pormenor, a que se referem as formas de execução das UOPG's integradas no solo rural, não tiverem sido concretizados, o uso, ocupação e transformação do solo nessas áreas passa a reger-se da seguinte forma:
- a)UOPG de Bragadas, pelas disposições inerentes à Área florestal e silvopastoril de produção;
- b)UOPG de Lamelas, pelas disposições inerentes à Área florestal e silvopastoril de produção;
- c)UOPG de Vilarinho, pelas disposições inerentes à Área florestal e silvopastoril de produção.
Artigo 86.º — Disposições Supletivas
Vigente desde: 01/09/2009
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