- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado, pela Junta de Freguesia, um auto de cessão.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante os valores em causa.
Artigo 12.º — Cessão
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019