- 1 -No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
- a)Participar às autoridades;
- b)Lavrar auto da ocorrência, no qual se descreverão os objetos desaparecidos, indicando os números de inventário.
Artigo 13.º — Procedimentos
Vigente desde: 26/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2019