- 1 -Podem candidatar -se ao Programa, pessoas singulares que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Residir em habitação própria no concelho de Arruda dos Vinhos;
- b)Residir em permanência na habitação inscrita para o Programa;
- c)Não possuir o candidato e o seu agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do Programa, na área do Município;
- d)Não possuir o candidato e o seu agregado familiar, rendimento bruto per capita superior ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
- 2 -São ainda elegíveis pessoas singulares que sejam arrendatárias com contrato de arrendamento e reúnam, cumulativamente, os requisitos identificados nas alíneas b) a d) do número anterior.
- 3 -As pessoas singulares que sejam arrendatárias nos termos da alínea anterior, devem apresentar autorização escrita dos proprietários do imóvel a beneficiar para efeitos de realização da intervenção e da candidatura nos termos do presente regulamento.
- 4 -Em caso de herança indivisa e compropriedade, o candidato deve apresentar autorização escrita de todos os proprietários, para realização da intervenção e da candidatura nos termos do presente regulamento.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025