- 1 -A dotação financeira para cada edição do Programa será fixada por deliberação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos de acordo com a respetiva previsão no Orçamento Municipal, sendo oportunamente publicitada.
- 2 -A forma de apoio a conceder às candidaturas deferidas, no âmbito do presente Programa, reveste a natureza de subvenção não reembolsável.
- 3 -Cada projeto deferido poderá ser financiado até ao montante máximo de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) nos termos dos números seguintes.
- 4 -O projeto deferido será financiado em 95 %, de acordo com o n.º 3 do presente artigo, quando o candidato e o seu agregado familiar possuam rendimento bruto per capita igual ou inferior a 80 % da retribuição mínima mensal.
- 5 -O projeto deferido será financiado em 75 %, de acordo com o n.º 3 do presente artigo, quando o candidato e o seu agregado familiar possuam rendimento bruto per capita superior a 80 % da retribuição mínima mensal.
- 6 -O projeto deferido será majorado financeiramente em 5 % mediante a entrega de relatório higrotérmico relativo ao imóvel a que se refere a candidatura;
- 7 -A candidatura deverá ter em conta todos os encargos, tais como IVA, taxas municipais e outros aplicáveis.
- 8 -Sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo, o candidato poderá apresentar candidatura de beneficiação de imóvel com incidência em diversas áreas de intervenção.
- 9 -Caso o valor da intervenção seja superior ao valor da comparticipação, o candidato deverá assumir o diferencial junto do fornecedor com recurso ao autofinanciamento, devendo apresentar declaração sob compromisso de honra para o efeito.
- 10 -O apoio financeiro que for atribuído, no âmbito do presente Programa, não é cumulável com outros apoios financeiros públicos.
Artigo 7.º — Financiamento
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/03/2025