- 1 -Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados nos termos da secção I, carecem de especial proteção, por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e a cultura da região, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitats as espécies identificadas no Anexo I do presente Regulamento.
- 2 -A intervenção em exemplares arbóreos destas espécies que se encontrem sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização do órgão municipal competente e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar, o modo de execução dos trabalhos, e eventuais medidas compensatórias, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com o presente Regulamento e o regime jurídico de gestão do arvoredo em meio urbano.
- 3 -A intervenção de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P.
Artigo 25.º — Preservação específica de espécies arbóreas
Vigente desde: 13/04/2026
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