- 1 -A presente Secção estabelece regras de conceção, implantação, gestão e manutenção de jardins, arranjos exteriores e vegetação em parcelas urbanas, urbanizáveis ou infraestruturas situadas em zonas de interface urbano-florestal (IUF), visando a redução do risco de propagação de incêndios florestais e a proteção de pessoas e bens.
- 2 -Para efeitos deste regulamento, considera-se Zona de Interface Urbano-Florestal (IUF) a área de transição entre território urbano ou urbanizável e espaço florestal contíguo, onde existe risco acrescido de propagação de incêndio florestal para o edificado, sendo considerada, para efeitos de gestão, com uma distância mínima de 50 metros entre o limite do edificado e o início do espaço florestal, podendo esta faixa ser ajustada até 100 metros em função da topografia, tipo de vegetação, declive e risco específico identificado no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) ou no Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
- 3 -As medidas previstas visam reduzir o risco de propagação de incêndios florestais para habitações e demais edificações, garantindo a segurança de pessoas e bens, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e o Despacho n.º 675/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2026 que homologa o regulamento apresentado pelo conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., das normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível.
Artigo 26.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026