- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se três zonas de proteção, medidas a partir do perímetro exterior da edificação (Anexo V do presente Regulamento):
Zona Distância ao edificado Função;
Zona 0 0-5 metros Proteção imediata do edificado;
Zona 1 5-15 metros Redução e compartimentação de combustíveis;
Zona 2 15-50 metros Gestão de combustível e continuidade paisagística.
- 2 -Zona 0 - Zona de Proteção Imediata (0-5 m):
- a)Devem ser privilegiados pavimentos inertes (seixos, pedra, gravilha, piso permeável);
- b)É proibida a acumulação de materiais combustíveis: lenha, resíduos verdes, mobiliário inflamável não protegido, compostagem a céu aberto;
- c)Apenas são permitidas espécies de baixa inflamabilidade, de porte reduzido e mantidas aparadas.
- 3 -Zona 1 - Zona de Redução de Combustível (5-15 m):
- a)Permite-se vegetação de baixa inflamabilidade, árvores isoladas e arbustos espaçados;
- b)Não é permitida a criação de sebes contínuas com espécies de média ou alta inflamabilidade;
- c)As copas das árvores devem estar separadas entre si, evitando continuidade horizontal.
- 4 -Zona 2 - Zona de Gestão de Combustível (15-50 m):
- a)Devem ser realizados desbastes, podas e remoção de vegetação seca;
- b)Deve ser evitada a formação de bosquetes densos ou continuidade entre matos e copas;
- c)A faixa pode ser ajustada pelo Município em função de risco, topografia ou ventos dominantes.
Artigo 28.º — Zonas de proteção em torno do edificado
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026