- 1 -As árvores devem ser plantadas a uma distância mínima do edificado igual à sua altura adulta estimada + 2 metros.
- 2 -As copas não podem projetar-se sobre coberturas, caleiras, varandas, painéis solares ou chaminés.
- 3 -Arbustos e sebes devem manter afastamento mínimo de 2 metros de árvores ou estruturas verticais, evitando continuidade vertical do combustível (“efeito escada”).
- 4 -Apenas são permitidas sebes junto a muros quando constituídas por espécies classificadas como de baixa inflamabilidade.
Artigo 29.º — Distâncias e espaçamentos
Vigente desde: 13/04/2026
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