- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou entidades gestoras devem assegurar:
- a)Corte de relva e remoção de vegetação seca;
- b)Poda de ramos inferiores, garantindo distância mínima de 2 m do solo (em árvores);
- c)Remoção de resíduos vegetais gerados pela manutenção;
- d)Limpeza de caleiras e telhados.
- 2 -É proibida a acumulação de materiais combustíveis durante o período crítico de incêndios ou sempre que decretado estado de alerta especial.
Artigo 31.º — Obrigações de manutenção
Vigente desde: 13/04/2026
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