- 1 -Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário por forma a ser possível assegurar os requisitos elencados no artigo 34.º e averiguar as medidas compensatórias a serem implementadas de acordo com o artigo 35.º
- 2 -A realização de qualquer intervenção no solo ou subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, carece de autorização do município.
- 3 -As mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques e jardins, ou as intervenções que removam a camada superficial do solo, apenas serão permitidas se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da Divisão de Urbanismo e Ambiente.
- 4 -Deve ser acautelada a proteção e preservação de árvores em locais de obras, e ter-se em conta as normas técnicas constantes do Anexo VII do presente Regulamento.
Artigo 33.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026