- 1 -As operações urbanísticas devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, constantes nos Anexos I e II do presente Regulamento, sendo obrigatória a menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo de espaço público municipal ou de cedência ao município.
- 3 -Caso se justifique a remoção do exemplar, com fundamento numa base de hierarquização da vivência do espaço público, esta deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
- 4 -Qualquer remoção nos termos do número anterior deve ser sempre compensada nos termos do artigo seguinte.
- 5 -Todas as intervenções com maior grau de complexidade devem ser sujeitas a fundamentação técnica pelos serviços municipais competentes de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 34.º — Requisitos das operações urbanísticas
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026