- 1 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicitado em plataforma online ou espaço dedicado no respetivo sítio eletrónico do Município, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos.
- 2 -A plataforma referida no número anterior deve permitir:
- a)Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
- b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
Artigo 39.º — Plataforma
Vigente desde: 13/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2026