- 1 -O arvoredo deve ser alvo de inspeções periódicas para deteção de problemas fitossanitários que afetem negativamente a sua funcionalidade e longevidade.
- 2 -Os serviços municipais competentes pela gestão do arvoredo elaboram um plano de monitorização das pragas e doenças que afetam as árvores, com vista à sua implementação anual, tendo em conta o elenco de espécies vegetais, os organismos nocivos identificados na área em causa e o impacto que os mesmos têm nos serviços providenciados pelas árvores e no usufruto do espaço envolvente, indicando quais os agentes causais, o conjunto de sintomas e danos a observar e a técnica de monitorização, incluindo a época e periodicidade das observações.
- 3 -O inventário municipal deve fornecer e ser atualizado com informações referentes aos problemas fitossanitários do arvoredo, constando no Anexo IX do presente Regulamento.
- 4 -Perante a presença ou suspeita da existência de organismos de quarentena, o Presidente da Câmara Municipal deve de imediato comunicar o facto à autoridade fitossanitária competente e tomar as medidas de prevenção e controlo que se entendam necessárias, tal como definido pela legislação aplicável.
- 5 -Nas situações em que se detetem níveis de incidência considerados críticos será necessário determinar a necessidade de implementar estratégias de gestão para controlo dos níveis populacionais dos seus agentes causais.
- 6 -A informação dos serviços municipais competentes relativa às avaliações fitossanitárias e trabalhos de monitorização deve ser partilhada com as demais entidades intervenientes na gestão do arvoredo.
- 7 -Estas ações devem ser levadas a cabo por técnicos com qualificação na matéria, com conhecimentos e experiência em matéria de fitossanidade, pragas e doenças.
Artigo 41.º — Fitossanidade
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026