- 1 -Incumbe ao município, ou à entidade designada, a deteção e avaliação de pragas e doenças bem como dos riscos associados.
- 2 -Detetada a existência de pragas ou doenças causadoras de danos, deve ser elaborado e implementado anualmente um plano de controlo que observe sintomas, agentes e época adequada para os controlos.
- 3 -A avaliação fitossanitária obedece às normas técnicas constantes do n.º 8 do Anexo X deste Regulamento.
Artigo 55.º — Avaliação Fitossanitária
Vigente desde: 13/04/2026
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