- 1 -Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e realizados por pessoal habilitado, segundo legislação em vigor.
- 2 -O controlo de pragas e doenças deve dar preferência a métodos integrados, com meios biológicos ou culturais.
- 3 -Apenas quando indispensável e enquanto último recurso, podem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos, preferindo sempre os de menor perigosidade toxicológica e ambiental.
Artigo 56.º — Tratamento Fitossanitário
Vigente desde: 13/04/2026
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