- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível nos termos previstos no presente regulamento.
- 2 -Na ausência do regime contraordenacional previsto no artigo 27.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, aplicam-se no âmbito do presente Regulamento as disposições da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação em vigor, e o previsto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.
- 3 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente Regulamento, bem como decidir da aplicação de admoestação, de coima, sanções acessórias e medidas cautelares, com a faculdade de delegação e subdelegação nos termos da Lei.
- 4 -A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
- 5 -Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
- 6 -São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.
- 7 -O cumprimento das sanções aplicáveis nos termos do presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade e reparação dos danos verificados.
- 8 -O produto das coimas, previstas no presente Regulamento, constitui receita do Município de Paredes de Coura.
Artigo 71.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026