- 1 -O CMJ é composto pelas seguintes entidades:
- a)O Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, que preside;
- b)Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
- c)O vereador responsável pelo Pelouro da Juventude, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências e impedimentos;
- d)O representante do município no conselho regional de juventude;
- e)Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
- f)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita na RNAJ;
- g)Um representante de cada federação de estudantes inscrita na RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
- h)um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
- i)Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.
- 2 -As associações referidas no número anterior deverão indicar o seu representante neste Conselho, indicando igualmente um substituto para as ausências e impedimentos daquele.
- 3 -Poderão requerer a sua integração no CMJ os grupos informais de jovens, constituídos exclusivamente por jovens com menos de 30 anos, desde que preencham um dos seguintes requisitos:
- a)Encontrarem-se registados junto do Instituto Português da Juventude como grupo informal de jovens;
- b)Desenvolverem uma actividade reconhecida no Concelho Vale de Cambra, prosseguindo actividades organizadas por jovens e para jovens que, no respeito pela legislação em vigor, defendam interesses juvenis do Concelho nas várias vertentes.
- 4 -Podem ainda participar no CMJ, pontualmente, desde que especificamente convidados para o efeito:
- a)Jovens que, pelo relevo da sua actividade individual, possam contribuir para o enriquecimento do debate dos assuntos em agenda;
- b)Representantes de Instituições do Concelho que desenvolvam actividades em sectores com incidência na Juventude.
Artigo 2.º — (Composição)
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009