- 1 -O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou à vacatura do lugar, determina a sua substituição.
- 2 -As entidades representadas no CMJ podem substituir os seus representantes, efectivos e substitutos, mediante comunicação por escrito, em papel timbrado da organização, dirigida ao Presidente do CMJ, com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da próxima reunião.
- 3 -O Presidente do CMJ, após deliberação do Conselho, solicitará às Entidades representadas a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões consecutivas.
Artigo 7.º — (Substituição)
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009