- 1 -As pessoas coletivas/pessoas singulares poderão usufruir dos seguintes benefícios ou serviços:
- a)Disponibilização de espaço físico para incubação;
- b)Disponibilização de infraestrutura virtual para as empresas/projetos que optem pela incubação virtual;
- c)Espaço mobilado com vários postos de trabalho;
- d)Acesso permanente dos seus sócios e/ou colaboradores às instalações;
- e)Consumos de eletricidade e água;
- f)Serviço de receção;
- g)Apoio à promoção da empresa ou negócio;
- 2 -Poderão ser disponibilizados outros serviços/apoios de acordo com as necessidades e interesses dos projetos que venham a ser propostos, sujeitos a taxas próprias.
Artigo 11.º — Serviços de Apoio
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018