- 1 -As candidaturas apresentadas à Câmara Municipal serão avaliadas pela Comissão de Avaliação designada, que terá por base:
- i)O constante no formulário de candidatura e respetivos elementos documentais, elencados no n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento;
- ii)O exposto, presencialmente, em reunião marcada pela Comissão de Avaliação, após a análise do ponto i) acima transcrito, no pitch de exibição do negócio;
- i)O constante no formulário de candidatura e respetivos elementos documentais, elencados no n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento;
- 2 -A avaliação da candidatura/projeto terá em conta os seguintes critérios:
- a)A ideia de negócio, que se subdivide em:
- i)Ramo de atividade da empresa/negócio;
- ii)Caráter criativo e inovador do projeto;
- iii)Potencial de concretização em produtos e serviços;
- iv)Intensidade tecnológica e potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização);
- b)Capacidade de execução da ideia, que apresenta os seguintes subcritérios:
- i)Pertinência do perfil dos candidatos e seu contributo para o projeto; experiência do(s) promotor(s);
- ii)Capacidade empreendedora do(s) promotor(s); e
- iii)Competências de gestão do(s) promotor(s);
- c)Capacidade de comunicar e promover a ideia, que se subdivide em:
- i)Relevância da informação disponibilizada;
- ii)Qualidade da apresentação/discussão;
- iii)Capacidade de promoção da ideia como negócio;
- d)Potencial impacto no desenvolvimento regional, que, por sua vez, se subdivide em:
- i)Enquadramento preferencial do projeto nos setores das áreas da Biologia e Ambiente, Arquitetura e Design, Turismo, Agricultura e Floresta, Saúde e bem-estar, Cultura e Industrias Criativas, "Clusters" Industriais, Comunicação e Marketing Territorial;
- ii)Potencial de criação de postos de trabalho, em especial, qualificados; e potencial contributo para o desenvolvimento regional;
- e)Qualidade e consistência do Plano de Negócios, incluindo a demonstração da viabilidade económica e financeira;
- a)A ideia de negócio, que se subdivide em:
- 3 -Durante o processo de avaliação a Comissão poderá solicitar elementos complementares;
- 4 -Os critérios referidos no n.º 2. do presente artigo são pontuados numa escala de 0 a 100, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise;
- 5 -Os parâmetros de referência que visam precisar o sentido dos critérios e permitir a apreciação parcelar de cada um, bem como as ponderações de cada parâmetro.
Artigo 8.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 18/06/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2018