- 1 -As candidaturas são elegíveis para incubação se atingirem pontuação final igual ou superior a 50 pontos;
- 2 -As candidaturas elegíveis são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada;
- 3 -A Comissão de Avaliação elaborará um relatório preliminar sucinto propondo a elegibilidade ou não elegibilidade do projeto, bem como a ordenação das candidaturas elegíveis;
- 4 -Os candidatos são notificados da proposta de decisão, a submeter à Câmara Municipal, fixando-se um prazo, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia;
- 5 -Na sequência do número anterior, compete à Câmara Municipal tomar a decisão de acordo com o Relatório de Avaliação definitivo elaborado pela Comissão de Avaliação;
- 6 -Tomada a decisão, a mesma será comunicada por correio eletrónico ao/s candidato/s;
- 7 -Sempre que a decisão seja favorável à incubação, a comunicação deverá ser acompanhada de uma minuta do Contrato a celebrar.
Artigo 9.º — Candidaturas Elegíveis e Processo de decisão
Vigente desde: 18/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2018