- 1 -O Administrador coadjuva o Reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira, patrimonial e de recursos humanos e, sob sua direção, é o responsável máximo dos Serviços, cujas atividades coordena e supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência e eficácia, exercendo controlo sobre a legalidade, regularidade administrativa e financeira e garantindo a sua boa gestão.
- 2 -O Administrador exerce as suas competências nos termos da lei, dos Estatutos e do presente Regulamento, cabendo-lhe designadamente:
- a)Orientar, coordenar e articular as atividades dos Serviços;
- b)Informar e submeter a despacho superior os assuntos relativos aos Serviços e todos aqueles cuja tramitação lhes compete assegurar;
- c)Distribuir o pessoal técnico, administrativo e de gestão pelos Serviços e ou alocá-lo às Unidades Orgânicas e demais estruturas organizativas da Universidade, de forma a potenciar a sua valorização e realização pessoal e profissional, e zelar pelo seu bom funcionamento geral;
- d)Assegurar a necessária coordenação entre os Serviços de apoio de Unidade Orgânica;
- e)Secretariar os órgãos comuns, preparar as decisões aí tomadas e assegurar a elaboração das correspondentes atas, sempre que tais órgãos não disponham de Secretário próprio, como tal designado nos termos legais e ou regimentais;
- f)Coordenar os projetos destinados à modernização e simplificação administrativa dos Serviços.
- 3 -Para além das competências próprias, o Administrador exerce aquelas que lhe forem delegadas e ou subdelegadas pelo Reitor e ou outros órgãos da Universidade, nos termos legais e estatutários pertinentes.
- 4 -O Administrador é provido nos termos da lei e dos Estatutos e detém o estatuto constante do Anexo I.
- 5 -O Administrador pode ser coadjuvado a título permanente no exercício das respetivas funções por Adjunto ou Adjuntos, no máximo de dois, nomeados pelo Reitor sob sua proposta, com estatuto constante do Anexo I.
- 6 -O Administrador pode, a título permanente ou casuisticamente, delegar no Adjunto, havendo um só, ou, havendo mais do que um, em ambos ou em qualquer dos Adjuntos, para que as exerçam conjunta e ou individualmente, as competências próprias e aquelas que, sem reserva de subdelegação, nele estejam delegadas ou subdelegadas, em qualquer caso sem prejuízo dos poderes de superintendência e de avocação e nas condições previstas no despacho de delegação ou subdelegação.
- 7 -O Administrador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Adjunto, havendo um só, ou, havendo mais do que um, pelo primeiro dos Adjuntos segundo a ordem da respetiva nomeação, ou, não sendo o caso, pelo dirigente do nível mais elevado que para o efeito designar.
Artigo 3.º — Administrador
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019