- 1 -Os Serviços centrais, ressalvado o regime específico daqueles a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, compreendem uma estrutura base fixa, que corresponde ao nível mais elevado da respetiva organização, e estruturas modulares de segundo e terceiro nível, fixas e ou flexíveis, nos termos dos preceitos seguintes.
- 2 -A estrutura base, genericamente qualificada como direção de serviços, mas podendo ter essa ou outra designação, é dirigida por um diretor ou equiparado, dirigente posicionado no primeiro nível da tabela de cargos de direção, chefia e coordenação constante do Anexo I.
- 3 -As estruturas modulares de segundo nível, genericamente designadas por divisões, mas podendo ter outra designação, correspondem a áreas funcionais como tal devidamente identificadas e justificadas no respetivo regulamento interno e são dirigidas por um dirigente de segundo nível, qualificado como chefe de divisão ou com designação equivalente, posicionado no nível correspondente da tabela de cargos de direção, chefia e coordenação constante do Anexo I.
- 4 -As estruturas de segundo nível podem subdividir-se em núcleos, secções e outras estruturas operativas de terceiro nível, correspondentes a facetas funcionais específicas.
- 5 -As estruturas a que se refere o número anterior são flexíveis e têm um coordenador ou equiparado, cargo com remuneração indexada aos dirigentes de terceiro nível, nos termos constantes do Anexo I.
- 6 -Quando tal se justifique, designadamente em função da especificidade, responsabilidade ou transversalidade das funções que lhes sejam cometidas, podem ser criadas por despacho do Reitor estruturas de segundo e ou de terceiro nível diretamente dependentes do Reitor, de Vice-Reitor, de Pró-Reitor ou do Administrador.
- 7 -As extensões periféricas dos Serviços a que se refere o artigo 8.º podem configurar-se quer como estruturas autonomizadas acopladas aos Serviços de apoio de Unidade Orgânica a que correspondam, quer como valências funcionais neles integradas, sem prejuízo de, neste caso, se assegurar o princípio estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, cabendo aos pertinentes Regulamentos internos estabelecer o regime em cada caso aplicável.
Artigo 9.º — Organização interna
Vigente desde: 29/04/2019
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