É alterado o artigo 8.º do Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Habitação:
- i)Pagamento de renda de casa, até ao limite de cinco meses, cujo valor máximo não pode exceder € 3.000,00, salvo, excecionalmente, em situações devidamente justificadas;
- ii)Prestação do empréstimo bancário para aquisição ou construção de habitação própria, até ao limite de três meses, cujo valor máximo não pode exceder € 1.500,00, salvo, excecionalmente, em situações devidamente justificadas;
- iii)Pagamento do valor de caução, até ao valor máximo de € 700,00, para novos contratos de arrendamento.
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]