- 1 -A atividade comercial e/ou de prestação de serviços deve ser efetivamente exercida pelos concessionários e/ou pelos seus colaboradores, que deverão ser devidamente registados junto dos serviços da autarquia.
- 2 -Os operadores económicos devem iniciar a atividade comercial no prazo máximo de 90 dias após a emissão do título de exploração, ou, quando tal não seja possível, logo que o respetivo espaço comercial possa ser explorado.
- 3 -Os serviços da autarquia emitem um cartão de identificação do concessionário e de cada um dos seus auxiliares.
Artigo 19.º — Exercício da Atividade Comercial e Ou de Prestação de serviços
Vigente desde: 18/07/2017
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