- 1 -A suspensão do exercício da atividade não pode ocorrer por um período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, exceto:
- a)Quando, em situações de doença ou outras de natureza excecional, devidamente fundamentadas e comprovadas, o concessionário obtenha autorização da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde;
- b)Em caso de substituição, nos termos do artigo 20.º, do presente Regulamento;
- 2 -Qualquer suspensão do exercício da atividade, incluindo o período de encerramento do espaço comercial para férias, deve ser comunicada à União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis.
- 3 -A suspensão da atividade comercial não exime os titulares do pagamento das taxas devidas.
Artigo 21.º — Suspensão do Exercício da Atividade Comercial e ou de Prestação de serviços
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017