- 1 -O Mercado é composto por espaços comerciais independentes, devidamente identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de negócios e à natureza dos produtos, que podem assumir as seguintes formas:
- a)Lojas: locais comerciais e de prestação de serviços autónomos, que podem dispor de uma área própria destinada à exposição e à comercialização de produtos, bem como à permanência dos compradores, nela se incluindo a área do terrado situada no interior do edifício do Mercado da Foz, de acordo com a alínea c);
- b)Esplanadas: locais providos de lugares sentados, destinados ao consumo de bens e serviços comercializados no Mercado, em recinto aberto, confrontando diretamente com zonas de circulação ou espaços comuns, de utilização obrigatoriamente comum a todos os lojistas;
- c)Lugares de terrado: locais comerciais situados no interior do edifício do Mercado da Foz, constituindo parte integrante das lojas e correspondente ao espaço de um metro contíguo à ou às fachadas das lojas em que estão integrados;
- d)Cacifos (comuns ou privativos): espaços fechados autónomos, para arrecadação dos bens que os ocupantes comercializam no interior do Mercado.
- 2 -Os espaços comerciais estão organizados por setores, nos termos seguintes:
- a)Os setores de produtos alimentares e não alimentares não estão tendencialmente separados;
- b)O setor da restauração e bebidas não deve exceder metade dos espaços comerciais disponíveis no Mercado.
- 3 -A afixação de publicidade no Mercado carece do pagamento da taxa correspondente e só pode realizar-se mediante autorização da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, de acordo com a tabela de taxas:
- a)Taxa de Publicidade dos lojistas/concessionários, referente aos seus estabelecimentos;
- b)Taxas de Publicidade de Anunciantes Terceiros referente a produtos, serviços ou eventos patrocinados ou divulgados no Mercado da Foz.
Artigo 4.º — Espaços Comerciais e de Prestação de Serviços
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017