- 1 -Os equipamentos utilizados no exercício da atividade dos operadores económicos devem obedecer aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis e a padrões mínimos de qualidade, podendo a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde definir padrões-tipo, tendo em vista a satisfação do interesse da autarquia e dos seus cidadãos.
- 2 -A utilização de câmaras de frio e de fogões deve ser registada junto dos serviços da autarquia.
- 3 -Os operadores económicos são responsáveis pela perda ou pela deterioração dos equipamentos que utilizem no Mercado, salvo em caso de responsabilidade imputável a terceiros.
Artigo 5.º — Equipamentos dos Operadores Económicos
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017