- 1 -Os produtos comercializados no Mercado devem estar em perfeitas condições de higiene e devem obedecer a elevados padrões de qualidade, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável.
- 2 -Os operadores económicos devem prestar informações verdadeiras, corretas e precisas relativamente às caraterísticas dos produtos comercializados, devendo abster-se de qualquer prática comercial desleal, omissiva, enganosa ou agressiva, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 57/2008 de 26 de março, sempre que tais informações lhes forem solicitadas pelos consumidores em geral, por entidades policiais e fiscalizadoras ou por terceiros.
- 3 -A União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde pode, fundamentadamente e no respeito pela Lei e regulamentos aplicáveis, proibir ou condicionar a venda de produtos, elaborando e publicando, no Mercado, uma lista para o efeito.
Artigo 6.º — Produtos
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017