- 1 -É autorizada a utilização de carros de mão, e bem assim de qualquer outro meio de transporte de produtos, desde que cumpra os requisitos previstos no n.º 2 e que possam ser acondicionados em local apropriado de acordo indicado pela União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde.
- 2 -Os carros de mão a utilizar no transporte de produtos deverão ter entre duas e quatro rodas, de borracha ou de material sintético, e as suas dimensões não deverão exceder as de 1 metro de comprimento, por 0,60 metros de largura.
- 3 -A circulação de carros de mão que não obedeçam às condições referidas nos números anteriores é proibida.
Artigo 7.º — Transporte de Produtos
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017