- 1 -Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão do júri torna-se definitivo.
- 2 -As pronúncias dos candidatos, em sede de audiência prévia no âmbito dos concursos objeto do presente Regulamento, são remetidas ao júri pelo ICA.
- 3 -Havendo pronúncias, cabe ao júri, em reunião plenária, a realizar extraordinariamente, no prazo de 5 dias, elaborar a resposta fundamentada sobre as mesmas e lavrar ata que será assinada por todos os membros presentes.
- 4 -É permitido ao júri rever ou completar a apreciação dos candidatos constante da competente ficha de avaliação quando, nos termos do número anterior, assim se revele necessário.
Artigo 10.º — Audiência de interessados e decisão final
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018