- 1 -O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento.
- 2 -Concluída a instrução do procedimento, o requerimento de licenciamento para realização de acampamento ocasional é apreciado favoravelmente ou desfavoravelmente, no prazo de 5 dias úteis após a receção dos pareceres das entidades consultadas ou o termo do prazo para o seu recebimento.
- 3 -A decisão sobre a atribuição de licença para realização de acampamento ocasional fora de local adequado, destinado e estabelecido à prática de campismo, pertence à Câmara Municipal de Faro, podendo ser delegada no seu Presidente, com poder de subdelegação nos termos gerais.
- 4 -Da decisão devem constar, em caso de deferimento da licença, o período de tempo determinado para a realização do acampamento ocasional e as condições específicas a respeitar, considerando as características do acampamento.
- 5 -O deferimento da licença para realização de acampamento ocasional e as condições da mesma são comunicadas pela Câmara Municipal de Faro à Autoridade de Saúde e à Autoridade Policial competente.
- 6 -A decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.
- 7 -A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 24/03/2023
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Em vigor desde 24/03/2023