- 1 -O Presidente da Câmara ou vereador do pelouro designa um orientador de entre chefias ou trabalhadores com relevante experiência para o efeito, do serviço onde o estágio se realiza.
- 2 -Ao orientador compete:
- a)Propor ao dirigente máximo do serviço, para sua aprovação, os objetivos e a especificação do plano de estágio;
- b)Inserir o estagiário no respetivo ambiente de trabalho;
- c)Efetuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;
- d)Efetuar o controlo da assiduidade e assinatura dos mapas de registo de faltas do estagiário e sua justificação;
- e)Informar mensalmente o serviço responsável pela formação, relativamente às ocorrências relativas à sua execução, nomeadamente, assiduidade e eventuais interrupções de estágio;
- f)Elaborar o relatório de acompanhamento e a ficha com a proposta de avaliação final do estagiário, a submeter ao dirigente máximo do serviço.
- 3 -Cabe, ainda, ao orientador afetar o estagiário ao desenvolvimento exclusivo de atividades enquadradas na respetiva área de formação e para as quais foi admitido e assegurar que a atividade deste não corresponde à supressão de carências de recursos humanos da entidade promotora.
Artigo 16.º — Orientação do Estágio
Vigente desde: 20/03/2025
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