- 1 -Salvo nos casos em que no contrato de estágio expressamente se preveja um regime diferente, o estagiário está sujeito ao regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, com as necessárias adaptações.
- 2 -O controlo de pontualidade e da assiduidade é efetuado pelo orientador do estagiário, o qual deve dar conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento da bolsa de formação e do subsídio de refeição quando for o caso.
- 3 -O estagiário tem um limite de 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados de faltas injustificadas, havendo lugar à cessação do contrato em caso de ser ultrapassado aquele limite.
- 4 -O Plano de Estágio não contempla o direito a férias, nem atribuição do respetivo subsídio, bem como do subsídio de Natal nos casos em que for deliberado atribuir bolsa de estágio.
Artigo 20.º — Regime de assiduidade
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025