- 1 -Em situações excecionais, o estágio poderá ser suspenso:
- a)Por período que não pode exceder 3 meses, por motivo, devidamente, fundamentado invocado pelo serviço.
- b)Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente, doença, licença parental, licença por adoção ou acidente durante a execução do contrato de estágio, durante um período cumulativo não superior a seis meses.
- 2 -Caso ocorra a suspensão do contrato, não são devidos nem a bolsa de estágio nem o subsídio de refeição.
- 3 -No dia imediato à cessação do impedimento por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar -se na entidade promotora para retomar a atividade.
- 4 -A suspensão do estágio não altera a sua duração, mas pode adiar a data do seu termo, desde que não ultrapasse 18 meses após o seu início.
Artigo 21.º — Suspensão temporária do estágio
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025