- 1 -Compete às Juntas de Freguesias prestar a devida colaboração ao Município, no âmbito da proteção civil, de acordo com o disposto no artigo 7.º, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
- 2 -Compete especialmente ao/à Presidente da Junta de Freguesia colaborar com outras entidades, no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de alerta, contingência e calamidade pública.
Artigo 20.º — Freguesias
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