- 1 -O presente regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da Taxa Municipal de Proteção Civil pela prestação de serviços no domínio da proteção civil, doravante designada abreviadamente por TMPC.
- 2 -A TMPC de Santa Cruz tem por objeto compensar financeiramente o Município pelos investimentos realizados no âmbito da prevenção de riscos da proteção civil, ações de proteção e socorro e constitui a contrapartida pela realização pelo Município dos objetivos fundamentais da proteção civil municipal:
- a)Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;
- b)Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
- c)Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
- 3 -A TMPC é fixada em função dos custos suportados pelo Município com a realização das atividades de proteção civil, em função do tempo despendido, da exigência técnica e funcional utilizada, dos riscos associados e do nível de perigosidade associado.
- 4 -A TMPC não resulta de uma aritmética direta de custos de serviços municipais diferentemente refletidos nos cidadãos, resultando, antes sim, das características, do território, do Município e dos riscos que os mesmos representam para os seus munícipes, e que justificam a existência de uma infraestrutura municipal capaz de responder com prontidão e eficácia em emergências, assim como trabalhar a montante e a jusante para minimizar as consequências das mesmas.
- 5 -O valor da TMPC é definido pela suscetibilidade dos sujeitos passivos virem a necessitar dos serviços de proteção civil, e não com base na capacidade contributiva dos sujeitos passivos.
- 6 -Atendendo à abrangência da missão, competências e obrigações dos Municípios em matéria de proteção civil, exercidas através da Comissão Municipal de Proteção Civil, do Serviço Municipal de Proteção Civil e do Corpo de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz, na definição da fórmula da taxa adotou-se uma divisão entre competências nucleares e não nucleares, sendo nucleares as competências dos serviços sem as quais a sua missão não é cumprida, definidas de acordo com a tabela constante na fundamentação económico-financeira da taxa, variando a sua associação/afetação/qualificação consoante a especificidade das atividades/bens a que se aplica, bem como tendo por referência os fatores de peso definidos em sede de fundamentação económico-financeira.
Artigo 26.º — Objeto
Vigente desde: 14/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2026